Compete à Corte Especial realizar o juízo de admissibilidade de Embargos de Divergência que invoca, simultaneamente, como paradigmas:
1. Julgado de órgão fracionário de diferente Seção
2. Julgado de órgão fracionário da mesma Seção que prolatou o acórdão embargado.
Só depois desse juízo, se positivo, é que o julgamento será cindido, para pronunciamento de mérito da Seção a qual estão vinculados os órgãos fracionários que proferiram os acórdãos paradigma e embargado.
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