1. A abertura de uma investigação criminal por uma autoridade administrativa do Judiciário, como um Corregedor-Geral, é nula desde o início. Essa prática desrespeita o sistema acusatório (que separa quem julga de quem acusa) e fere o devido processo legal.
2. A função de investigar e promover a ação penal é exclusiva da polícia e do Ministério Público, sendo expressamente proibido que o juiz inicie qualquer apuração criminal por conta própria, preservando assim sua imparcialidade.
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