1ª Tese: Os tributos recolhidos em substituição tributária, no caso, o ICMS-ST, não integram o custo das mercadorias adquiridas para revenda previsto no artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/77.
2ª Tese: Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
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