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Em usufruto estabelecido por ato inter vivos em favor de duas ou mais pessoas, o usufrutuário sobrevivente não possui o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário. Isso porque o referido quinhão não passou a integrar o quinhão do usufrutuário sobrevivente e nem foi transmitido aos herdeiros, apenas retornando ao nu-proprietário.
Processo CivilLiquidação e Cumprimento de Sentença
A controvérsia consiste em definir se são cabíveis honorários de sucumbência em decorrência da extinção do cumprimento provisório de sentença, quando o acolhimento da impugnação não acarreta a…
Direito AmbientalProcesso PenalCompetência
O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente…