1. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira.
3. A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro.
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