O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 882.461/MG (Tema 816 da repercussão geral), declarou inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda destinadas à comercialização. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, passou a alinhar sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF.
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