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I) A concessão do benefício de previdência complementar pressupõe a prévia formação de reserva matemática. Quando o benefício já é concedido por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
II) Poderão ser reparados por meio de ação judicial proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho, os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada em vista do ato ilícito do empregador.
III) Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 é admitida a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à:
Previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício; e
Recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador for condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação.
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