I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca (art. 3º, V, da Lei 8.009/1990), aplica-se apenas quando a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar.
II) Quanto ao ônus da prova:
a) Se o imóvel for dado em garantia por sócio da pessoa jurídica, presume-se a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que a dívida beneficiou a família;
b) Se os únicos sócios forem também os proprietários do imóvel, presume-se a penhorabilidade, e cabe a estes demonstrar que a dívida não favoreceu a entidade familiar.
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