Cumular auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se a lesão ensejadora do auxílio e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art.86, §2º e 3º da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória nº 1.596/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997. Ainda, é irrelevante a data do termo inicial do benefício.
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