1ª Tese: Os pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019 não possuem direito adquirido ao regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, pois esta não possui natureza previdenciária;
2ª Tese: A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado" (art. 50, §4º, da Lei 6.880/1980), inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme dispõe o art. 16, XI, da Lei 4.506/1964;
3ª Tese: A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999;
4ª Tese: Não se configura dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o usuário recebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
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