O artigo 62 do Código Florestal só pode ser usado para regularizar ocupações humanas antigas, feitas até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente (APPs) no entorno de reservatórios artificiais antigos. Para ocupações feitas depois dessa data, a proteção ambiental deve seguir a faixa estabelecida na licença ambiental do empreendimento, mesmo que seja mais ampla. Assim, o dispositivo não autoriza novas ocupações nem serve para reduzir a área protegida prevista em licenciamento.
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