1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.
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