Não cabe recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que fixe tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito de "causa decidida". Cabe apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.
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