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1. A emenda à petição inicial feita apenas para corrigir pequenos erros formais ou para adicionar fundamentos jurídicos secundários não altera a data em que a ação é considerada oficialmente proposta, desde que essas correções não atrapalhem o andamento do processo.
2. Essa regra é essencial para aplicar a modulação de efeitos decidida pelo STF (Temas 69 e 1.279). O marco temporal que garante o direito do contribuinte é a data do protocolo original da ação. Assim, processos iniciados até 15/03/2017 não sofrem a limitação imposta pelo Tribunal, garantindo ao autor o direito de receber de volta (por restituição ou compensação) os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à entrada na Justiça, mesmo que a petição tenha sido corrigida depois dessa data.
Processo CivilLiquidação e Cumprimento de Sentença
A controvérsia consiste em definir se são cabíveis honorários de sucumbência em decorrência da extinção do cumprimento provisório de sentença, quando o acolhimento da impugnação não acarreta a…
Direito AmbientalProcesso PenalCompetência
O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente…