A indenização prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991 para servidores que se afastarem do seu local de trabalho para executar serviços de campo será reajustada pelo Poder Exercutivo na mesma data e nos mesmos percentuais dos reajustes aplicados às diárias conforme art.15 da Lei n. 8.270/1991.
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