1) A leitura do depoimento da vítima colhido na fase policial durante a audiência não gera nulidade, salvo se houver prejuízo comprovado à defesa.
2) Não há cerceamento de defesa se o juiz interfere para resguardar a dignidade da vítima, conforme a Lei 14.245/2021, desde que a defesa tenha tido chance de fazer perguntas.
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