1. Antes da Lei n. 13.465/2017, caso a propriedade tenha sido consolidada em nome do credor mas o devedor tenha pago o débito atrasado (conforme permitido pela regra anterior), deve-se anular essa consolidação e retomar o contrato de financiamento; e
2) Após a vigência da referida lei, uma vez consolidada a propriedade sem o pagamento do débito, o devedor não pode mais apenas pagar os atrasados para retomar o contrato, restando-lhe apenas a prioridade para adquirir o imóvel (direito de preferência) por ocasião dos leilões.
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