1ª Tese: o estabelecimento de “teto” para adesão a parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do CTN, sem que isso represente ofensa ao princípio da legalidade.
2ª Tese: a regulamentação infralegal ofenderá o princípio da legalidade quando a lei em sentido estrito definir o “teto” para adesão ao parcelamento e a autoridade responsável pela regulamentação da norma fixar quantia inferior à estabelecida na lei, prejudicando os contribuintes.
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