Para o deferimento da recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, é necessário a comprovação do abuso de direito de voto pelo credor que rejeitou o plano.
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