Aplica-se se o percentual previsto no art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, quando a condenação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
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