Nas ações coletivas de rito ordinário em que a associação representa seus associados (artigo 5º, XXI, da CF/88), a coisa julgada só atinge os associados que já eram filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva e que têm domicílio no âmbito da competência territorial do órgão julgador, conforme Tese de Repercussão Geral nº 499.
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