O art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação da regra transitória do art. 75 da Lei n. 13.043/2014, razão pela qual execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida, devem permanecer na Justiça Estadual.
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