1. A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
2. O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afasta a nulidade das provas quando evidenciado o nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente.
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