O benefício fiscal de desconto em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - deve recair sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real. Sobre este recairá o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas na apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no §4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995.
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