O STF validou as federações partidárias (Lei 14.208/2021) como instrumento estável e programático de atuação conjunta entre partidos, distinto das antigas coligações proporcionais. Porém, igualou os prazos: a federação só pode disputar eleições se estiver constituída como pessoa jurídica e com estatuto registrado no TSE no mesmo prazo dos partidos políticos (seis meses antes do pleito). Por transição, permitiu-se a constituição até 31/5/2022 e, mirando 2026, autorizou a recomposição das federações formadas em 2022 sem as sanções do art. 11-A, § 4º, da Lei 9.096/1995, para viabilizar o cumprimento do novo prazo uniforme.
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