Como não foi extrapolado o prazo do art. 980 do CPC, não é possível reconhecer excesso de prazo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0008770-65.2021.8.17.9000 instaurado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Também não há ilegalidade na suspensão, até a resolução do Incidente, dos recursos que tratam sobre a contagem da pena em dobro dos presos no Complexo do Curado.
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