O reconhecimento de pessoas, fotográfico ou presencial, exige cumprimento do art. 226 do CPP, sob pena de invalidade. Deve haver alinhamento com pessoas semelhantes, sendo a discrepância relevante prejudicial à prova. Trata-se de prova irrepetível, pois vícios iniciais contaminam novos reconhecimentos. A autoria pode ser comprovada por provas independentes, e o reconhecimento válido deve ser compatível com o conjunto probatório. O procedimento formal é dispensável quando a pessoa já era previamente conhecida pelo reconhecedor.
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